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Biodiesel & as contas do Estado.

por FJV, em 27.04.08

A  notícia certamente que não explica tudo, mas o essencial é isto: a ASAE multou a Junta de Freguesia da Ericeira em sete mil euros por lesar o Estado ao “deixar de comprar combustíveis fósseis”, não arrecadando este “a percentagem de 50 por cento”.

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5 comentários

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De O Estado contorcionista a 27.04.2008 às 22:43

A única quota que não está esgotada no país é a do estado continuar a sodomia: a própria (grande contorcionista) e a dos cidadãos.

Hoje não tomei o meu pequeno almoço habitual. Estou a dever quarenta e oito cêntimos ao Estado pelo Iva que lhe neguei ao não consumir dois Euros e trinta cêntimos em bens e serviços. Venham cobrar-mos. Vizinhos, espanquem-me, estou a roubar a nação, estou a roubar-vos! Estou a tirar o pão da boca dos vossos filhos!

Este governo começa a parecer-se-me com o actual Benfica..
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De ViriatoFCastro a 28.04.2008 às 02:09

Oh, Francisco, mas nós já estamos em terceiro lugar. Qual é o mérito de um vencedor em continuar a bater num vencido?
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De Miguel a 28.04.2008 às 15:46

Decreto-Lei 62/2006:

Artigo 7º
3 - Os pequenos produtores dedicados devem comunicar à Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE) e à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), até ao final dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, as quantidades de biocombustíveis e ou de outros combustíveis renováveis por si produzidas no trimestre anterior, bem como a identificação dos consumidores e das respectivas quantidades que lhes tenham sido entregues.
4 - O reconhecimento como pequeno produtor dedicado está sujeito a despacho conjunto do director-geral de Geologia e Energia e do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

Artigo 14.º
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 44891, no caso de pessoas colectivas:
a) A violação das quotas mínimas previstas no n.º 2 do artigo 5.º;
b) A violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 6.º;
c) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 7.º e no artigo 11.º;
d) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º;
e) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 15.º
A instrução dos processos de contra-ordenação, instaurados no âmbito do presente decreto-lei, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade, sem prejuízo das competências próprias de outras entidades.
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De PROSTITUTO DO ESTADO a 17.06.2008 às 11:57

Ora vejam só ao que chegamos .. até se transcreve a legislação aprovada por uma cambada de filhos de puta que monopolizam e se auto-sustentam com o suor de quem realmente trabalha....
Esta MERDA de DES-GOVERNO deveria começar por dar o exemplo, sim, eles mesmos a deixarem de ROUBAR, EXTORQUIR e começarem a trabalhar e pagar impostos, declarar as actividades paralelas, as "luvas", a aquisição de tudo que se revela dispensável, como os carrinhos topo de gama que passeiam alegremente desde o o PR até à prostituta que vai fazer um "servicinho ao domicilio", passando pelos meninos da familia, pela sopeira "comida" pelo patrao e muitos mais ......
BASTA ! ! ! !
PUTA QUE PARIU ESTES MONTES DE MERDA ! ! !

Qualquer MÃE DE VERDADE CERTAMENTE TEM NOJO DO MOMENTO EM PARIU TAMANHOS ENERGUMENOS ! !
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De Paulo Granjo a 29.04.2008 às 16:03

Vejam a "pérola" que ma caiu lá no http://antropocoiso.blogspot.com , por causa de um comentário a esta notícia...

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